Recepção de tratados internacionais
TRABALHO APRESENTADO À DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL, DO CURSO DE DIREITO, FACULDADE RADIAL CURITIBA. TURMA DE DISCIPLINA ONLINE DPU0486/1178305/9003 1º. SEMESTRE/2012.
Profa. XXXXXXXXXXX.
CURITIBA
2012
RECEPÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS
DISPÕE A EC Nº 45/2004, A INCLUSÃO DO §3º NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, O SEGUINTE:
"Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
Está estipulado no §2º do Art. 5º da Constituição Federal, que “os direitos e garantias expressos na constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. A emenda constitucional de nº 45, conhecida como a reforma do judiciário, inseriu no mesmo art. 5º da Carta Magna, o §3º, o qual estabeleceu que caso os tratados internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil, serão equivalentes a emendas constitucionais, se aprovados em dois turnos, por 3/5 dos votos em cada casa do congresso nacional. 3.1 Hierarquia infraconstitucional, assim, há um dualismo forte, destacando-se a força do Direito Interno como receptador e avaliador das normas incorporadas advindas do Direito Internacional.
Com relação aos tratados internacionais de direitos humanos, com o advento da Emenda Constitucional 45, mais especificamente com acréscimo do § 3º no art. 5º da CF/88. Trouxe a possibilidade de agregação destes documentos a Carta Magna com status de emenda constitucional, para tanto o mesmo deveria correr pelos trâmites do processo legislativo, ou seja, aprovação