a recepção dos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos no Brasil antes e depois do acréscimo do § 3º ao art. 5º da Constituição da República, trazido pela Emenda de n.º 45/2004.
O que se observa nos últimos tempos é uma mudança no cenário brasileiro que diz respeito aos direitos humanos, e ainda, que esses vêm sentindo os efeitos diante da influência dos tratados internacionais, devido às alterações declaradas pela Emenda Constitucional de n.º 45. A mencionada alteração na Carta Magna, que levou à inclusão do § 3º a seu artigo 5º, teria modificado também a eficácia e aplicabilidade do § 2º do mesmo dispositivo.
Nesse sentindo, cabe repensar acerca do artigo 5º e seus §§ 2º e 3º, tendo em vista que o ponto de destaque dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil têm caráter e nível constitucionais, além de aplicação imediata, não podem ser revogados por lei ordinária posterior. Reflete-se de forma oportuna, sobre a condição dos direitos e garantias expressos no texto constitucional não excluírem outros originários dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, é por motivo concreto de que caso esses instrumentos venham assegurar outros direitos e garantias, a Carta Magna os inclui no seu rol de direitos protegidos.
É bem verdade que diversos doutrinadores entendem que o artigo 5º, § 2º da CF sempre admitiu o ingresso dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos no mesmo grau de hierarquia das normas constitucionais, e não na esfera de hierarquia normativa. Por esse motivo, é protegido o fato desses direitos serem encontrados em tratados internacionais nunca evitou a caracterização como direito com posição constitucional.
Luiz Ximenes Rocha, por seu turno, acreditar que os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos têm status normativo constitucional – antes mesmo da promulgação da Emenda n.º 45. E assim diz que o