Recepção dos tratados internacionais de direitos humanos pelo ordenamento jurídico brasileiro
Recepção dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro e posicionamentos acerca do mesmo
Na Constituição brasileira de 1988 o processo de internalização e a definição de hierarquia normativa têm guarida, respectivamente, nos parágrafos 2º e 3º do artigo 5º: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. O Supremo Tribunal Federal adotava o entendimento de que todo e qualquer tratado internacional, independentemente de seu conteúdo, tinha o status de lei ordinária (CF, artigo 102, III, b). No entanto, consolidava-se a tese defendida, no Estado brasileiro, por Antônio Augusto Cançado Trindade e da professora Flávia Piovesan, de que os tratados internacionais de Direitos Humanos teriam a mesma hierarquia das normas constitucionais, por força do disposto no parágrafo 2° artigo 5° da Carta Política de 1988. A Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, na tentativa de por fim à controvérsia, acrescentou um terceiro parágrafo ao artigo 5°. Tal dispositivo estabelece que se o tratado ou convenção sobre direitos humanos for aprovado pelo Congresso Nacional com o