solução de conflitos entre tratados internacionais e normas de direito interno
O presente texto tem por objetivo fazer um estudo sobre as soluções de conflitos entre tratados internacionais e as regras de direito interno, ou seja, o posicionamento das doutrinas e a recepção dos tratados internacionais pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Várias matérias são reguladas pelo Direito Internacional Público e, no caso concreto, quando surgem conflitos, deve o juiz decidir qual regra aplicar, mas a lide deve ser solucionada, tendo em vista que cabe ao magistrado resolver todos os conflitos que lhe forem postos à apreciação.
Do exposto, duas teorias tentam explicar essas possíveis controvérsias existentes entre o Direito Interno e o Direito Internacional Público; teoria dualista e a monista, as quais serão mostradas no decorrer do texto.
2. TEORIA DUALISTA X TEORIA MONISTA
Para os defensores da corrente dualista, o direito interno de cada Estado e o internacional são dois sistemas independentes e distintos, ou seja, constituem círculos que não se interceptam, embora sejam igualmente válidos. As fontes e normas do Direito Internacional não têm qualquer incidência sobre as questões relativas ao âmbito do direito interno e vice-versa, de sorte que entre ambos os ordenamentos jamais poderia existir conflitos.
Assim, quando um Estado assume um compromisso exterior o está aprovando somente como fonte do Direito Internacional sem qualquer impacto ou repercussão no cenário normativo interno.
Já para os adeptos da teoria monista o direito é uno. O direito internacional e o direito interno são dois ramos do direito dentro de um só sistema jurídico. Trata-se da teoria consoante a qual o direito internacional se aplica diretamente na ordem jurídica dos Estados, independentemente de qualquer transformação, uma vez que esses mesmos Estados, nas suas relações com outros sujeitos de direito das gentes, mantêm compromissos que se interpenetram e que somente se sustentam juridicamente por pertenceram a um sistema jurídico uno, baseado na