Seminário
SEMINÁRIO II – TRATADOS INTERNACIONAIS,
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
RELATÓRIO
RELATORA: PAULA TENÓRIO
1. Pode-se falar em antinomia entre direito interno e internacional? Em caso positivo, como resolvê-la? Norma jurídica que ingressa no ordenamento, por intermédio de lei ordinária federal revoga disposição em sentido contrário, veiculada anteriormente por Tratado Internacional? Analisar a questão, expondo seu posicionamento perante o entendimento do STF na ADIN 1480-3 DF (anexo I).
A resposta dessa pergunta passa pela análise das teorias MONISTA e DUALISTA de direito internacional. Resumidamente, o entendimento da sala foi unânime em CONCORDAR com a TEORIA DUALISTA que considera a legislação interna e o tratado internacional pertencentes a DIFERENTES SISTEMAS JURÍDICOS e por assim serem, não haveria que se falar em antinomia, vez que ANTAGÔNICAS SOMENTE poderiam ser NORMAS DE UM MESMO SISTEMA jurídico. Assim, a recepção do tratado internacional no sistema jurídico interno somente ocorreria após cumpridas todas as FORMALIDADES DE RECEPÇÃO.
Porém, há DOIS posicionamentos claramente DIVERGENTES na sala quanto à possibilidade de revogação de normas. Nos debates a sala foi dividida em 4 grupos, dos quais dois deles entendem que a APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO CTN É IMPERIOSA na resolução do problema da revogação de normas, portanto, entendem que
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Assim, os TRATADOS INTERNACIONAIS assinados pelo Brasil que disponham SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA, APÓS RECEPCIONADOS pela legislação interna com cumprimento de todas os requisitos formais para sua recepção, SE SOBREPÕEM à legislação interna.
A outra parte da sala, ou seja, os dois grupos restantes entenderam que o 98 do CTN não é absoluto e que é imperiosa a ANÁLISE DOS CRITÉRIOS ESPECIALIDADE X GENERALIDADE, bem como do