questões seminário I - ibet
Seminário III: Decadência e Prescrição em Matéria Tributária
Relatório Geral
Relator: Marcélus Gonsales Pereira
Data: 31/03/2012
Relatores dos grupos:
Grupo I: Juliana Marques Salles
Grupo II: Bianca M. Brégula
Grupo III: Caroline de Oliveira Prado
Grupo IV: Fábio Cardoso Vieira
Grupo V: Daniela Fernanda Fogaça
Grupo VI: Edvaldo Marciano de Oliveira Júnior
Perguntas:
1. Quando começa a contar o prazo de decadência para o Fisco lançar nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? E nos tributos sujeitos ao “lançamento por homologação”? Se não houver o que homologar, o prazo passa a ser o dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício? (vide anexo I da apostila: REsp 973733/SC)
Resposta 1: (I) Todos os grupos preferiram a segurança do inc. I do art. 173 do CTN, entendendo que a decadência para o fisco lançar tributos sujeitos ao lançamento de ofício começa no primeiro dia ao exercício seguinte daquele que o lançamento deveria ter sido efetuado. (II) Contudo, no tocante ao “lançamento por homologação” o Grupo III entendeu que será aplicado o prazo decadencial apenas nos casos em que não houver auto-lançamento. Quando, porém, não houver o que se homologar, o Grupo IV, entendeu que deve ser aplicada a exegese da Súmula 436 do STJ, ou seja, caso o Fisco manifeste a discordância o lançamento será de oficio, se silente, por homologação. Os demais grupos entenderam que, para este último caso, o prazo passará a ser o mesmo dos demais tributos sujeitos ao lançamento de ofício (173, I CTN), tendo-se em vista que o Fisco passará a ser obrigado a fazê-lo dessa forma.
2. A lei 11.051/04 trouxe previsão de prescrição intercorrente no processo judicial. Quanto ao processo administrativo fiscal (PAF), existe prescrição intercorrente no seu curso? E no decorrer do processo executivo fiscal? Justificar. (vide anexo III da apostila: ADI 124/SC e Resp 556644/RO)
Resposta 2: (I) A maior parte dos grupos (do II