SEMINÁRIO I - IBET - QUESTÕES RESOLVIDAS

507 palavras 3 páginas
IBET - SEMINÁRIO - I (03/08/2013)

RESPOSTAS DO GRUPO ÀS QUESTÕES FORMULADAS

1a) - Sim, pode. Pela sistemática do art. 133, I, do CTN, a adquirente, empresa “A”, é responsável pelos tributos devidos por “B”, integralmente, cujos fatos geradores foram realizados antes da aquisição.
- Não há relevância se houver no clausula contratual de responsabilidade de “B”, quanto aos débitos anteriores à operação, tendo em vista que o art. 123 do CTN estabelece que as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco.
Neste particular, Mário Divergiu da posição do grupo, sob o argumento de que o contrato faz lei entre as partes e, por essa razão, deve ser respeitado. Logo, deve o Fisco cobrar o tributo da empresa “B”.
1b) Nos termos do art. 129 do CTN, a empresa “A” sujeita-se às sanções materiais aplicadas antes da operação de compra e venda, bem como às multas moratórias e punitivas. Neste sentido tem se pronunciado o STJ e os Regionais, independentemente das mesmas serem aplicadas antes ou depois da operação, porém, desde que os fatos geradores tenham ocorridos antes da negociação de compra e venda da empresa “B”.

2) - Sim. A dissolução irregular da sociedade possibilita a responsabilização dos sócios com poder de gestão, nos moldes do art. 135 do CTN e Súmula 435 do STJ.
- O mero inadimplemento do tributo não enseja responsabilidade do sócio, de acordo com a Súmula nº 430 do STJ.
- Partindo do pressuposto de que a dissolução da sociedade foi irregular, o grupo entendeu ser aplicável o instituto da solidariedade e, consequentemente, a execução dos sócios com poderes de gestão, que tenham praticados atos abusivos, contra a lei, o estatuto, etc. 3a) - 1ª norma: a que institui o tributo, incidente sobre o serviço de conservação e limpeza urbana; 2ª norma: a que responsabiliza o locatário pelo recolhimento do tributo; 3ª norma: a que responsabiliza o adquirente do imóvel, pelo pagamento do tributo; 4ª norma: a que estabelece uma sanção pelo não

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