Processo Administrativo Fiscal IBET
MÓDULO: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
FLORIANÓPOLIS 15/08/14
ALUNO: Jorge da Cunha Ocampo Moré Júnior.
QUESTÕES
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseado no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I e II).
R. Ao Processo Administrativo Tributário, como espécie do gênero Processo Administrativo, é assegurado constitucionalmente o princípio do devido processo legal, por força do inciso LV do art. 5º da Lei Maior.
Como consequência da observância desse princípio, vários outros incidem na relação que tem por objetivo o controle da legalidade do ato administrativo do lançamento tributário, dentre eles o do contraditório, da ampla defesa, e da legalidade.
Ocorre que a observância do devido processo legal implica igualmente no cumprimento das leis e regulamentos que estabelecem e disciplinam os procedimentos pelos quaisl se obterá uma decisão na esfera administrativa acerca da validade do lançamento.
Portanto, estando o prazo para interposição de recurso determinado em norma válida, o mesmo terá que ser respeitado.
Respondendo objetivamente a questão temos que se a lei atribuiu ao órgão de segunda instância a competência para julgamento em definitivo da perempção, entendemos que, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição e do efeito suspensivo do recurso nos termos do art. 73 do Decreto Federal nº 7574/11, enquanto não publicada a decisão do órgão de segunda instância sobre a perempção deverá ser mantida a suspenção da exigibilidade do crédito tributário por força do inciso III do art. 151 do CTN. Após o reconhecimento da perempção e publicação da decisão pelo órgão julgador de segunda instância, não.
2. Considerando a