Questoes processo civil
1- As espécies de processos monitórios:
Existem duas espécies de processos monitórios, são elas:
1 - Processo monitório puro: é o adotado por quase todas as legislações do direito romano-germânico, não é aceito no Direito Brasileiro. Nessa espécie o demandante não precisa alegar com base em documentos. O juiz analisa as alegações produzidas pelo autor, a cognição é superficial, fundada em juízo de verossimilhança. O demandado tem três opções: A- cumprir a obrigação no prazo; B- oferecer defesa, convertendo o mandado de pagamento em mandado de citação, passando a seguir o procedimento ordinário; C- se o demandado não cumprir o mandado de pagamento, nem oferecer defesa, se mantendo em silêncio a ordem inicial formará o título executivo.
2- Processo monitório documental: é a espécie adotada pelo Direito Brasileiro. Difere do processo monitório puro porque o demandante tem que fazer suas alegações baseado em prova material escrita da dívida ou crédito, ou seja, a sua instauração pressupõe prova documental diversa do título executivo, posto que, se o credor está munido de documento com força executiva, é dispensável a ação monitória. Cumpre ao devedor opor-se, via embargos, ao comando expedido (de pagamento ou entrega de coisa). Sem os embargos, o mandado adquire força executiva. Com a oposição, suspende-se a ordem e abre-se o contraditório e a ampla defesa, realizando-se a atividade cognitiva judicial e transformando-se o juízo sumário em ordinário. Com a procedência ou improcedência da ação incidental, ou será extinta a ação monitória, ou será convertida à ordem preliminar a executividade que abrirá o caminho da execução forçada.
2- A natureza da ação monitória no Brasil:
Trata-se de uma questão controvertida, existem 03 correntes:
1ª) Corrente – minoritária: considera a ação monitória como procedimento do processo de execução. Esse entendimento não pode prevalecer, primeiramente