Direito internacional

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Negociações Diretas - O desacordo, nesse caso, não resolve-se mediante negociação entre os contendores, sem que terceiros intervenham a qualquer título. O entendimento direto faz-se em caráter avulso ou no quadro da comunicação diplomática existente entre os dois Estados, e tanto pode desenvolver-se oralmente quanto por meio de troca de notar entre chancelaria e embaixada. Ter-se-á chegado a bom termo quando as partes mutuamente transijam em suas pretensões, ou quando uma delas acabe por reconhecer a validade das razões da outra.
Bons ofícios - É uma pessoa de direito internacional , um estado ou organização que não propõe solução para o conflito. Na realidade ele nem sequer toma conhecimento das razões de uma e outra das partes limita-se a aproximá-las, a proporcionar-lhes, muitas vezes uma campo neutro de negociação, caso por motivo de ressentimento ou desconfiança impeça o diálogo espontâneo entre os contendores.
Sistema de Consulta - as partes consultam-se mutuamente sobre seus desacordos, e o fazem não de improviso, mas porque previamente o haviam combinado, temos nesse sistema a previsão normamente expressa em tratados, de encontros periódicos onde os estados trarão suas reclamações acumuladas durante um período e buscaram solucionar.
Mediação - Tal como sucede no caso dos bons ofícios a mediação importa o envolvimento de terceiro conflito. Aqui entretanto, esta não atua instrumentalmente aproximando as partes: Ele toma conhecimento do desacordo e das razões de cada um dos contendores, para finalmente propor-lhes uma solução. A diferença esta no desempenho do mediador, pois este não briga as partes, assim a via só terá êxito se as partes ambas, entenderem satisfatória a proposta e decidirem agir na sua conformidade.
Conciliação - Caracteriza essa variante o fato de ser coletivo seu exercício, não há um único conciliador, e sim uma comissão de conciliação, integrada pelos representantes dos estados em conflito e elementos neutros. Tomam-se decisões por

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