PROCESSO CIVIL QUESTÕES
R: Os institutos fundamentais do direito processual são a Jurisdição, ação, a defesa e o processo.
Os institutos fundamentais são para a teoria geral do processo a essência dogmática do direito processual, compõe-se em torno da estrutura representada pelo poder a ser exercido, pelas posições das pessoas interessadas e pelo modo com que esses complexos de situações jurídicas subjetivas se exteriorizam em atos coordenados aos objetivos preestabelecidos. Através desta visão exterior do sistema processual moderno, mesmo que conjugada à perspectiva interna, é que se pode perceber os rumos a serem dados ao sistema e ao seu aprimoramento.
A jurisdição é o poder que o juiz exerce para a pacificação de pessoas ou grupos e eliminação de conflitos; a ação é o poder de dar início ao processo e participar dele com vista à obtenção do que pretende aquele que lhe deu início; a defesa é o poder de resistir, caracterizando-se como o exato contraposto da ação; o processo é ao mesmo tempo o conjunto de atos desses três sujeitos, o vínculo jurídico que os interliga e o método pelo qual exercem suas atividades. Tudo que as normas processuais disciplinam enquadra-se num desses quatro setores do direito processual ou cumulativamente em mais de um deles. Nada, no direito processual ou em sua ciência, está fora desses setores. O quadrinômio jurisdição-ação-defesa-processo constitui e exaure, portanto, o objeto material da ciência processual - ou seja, as realidades a que esta dedica suas investigações e suas conclusões.
No processo civil moderno é indispensável pensar nas categorias jurídicas que compõem o sistema (institutos processuais) a partir das premissas representadas pelos princípios e garantias. O estudo dos institutos fundamentais não prescinde do correto conhecimento dos fundamentos do sistema.
2. Pode-se falar atualmente