questões PROCESSO CIVIL
Professor: SERGIO SHIMURA; Prof. Assistente: CESAR CIPRIANO DE FAZIO
2ª. SÉRIE (entregue em 19/8/2014)
1) No que consiste a abstração dos títulos executivos? A nota promissória rural é título de crédito causal? Cabe execução contra o avalista de nota promissória rural (art. 60 do Decreto-lei nº 167/67)?
2) Como conciliar os princípios da cartularidade e da autonomia dos títulos de crédito com o processo eletrônico? Há mecanismo para evitar que o título circule após o ajuizamento da execução ou dos embargos?
3) Pelo NCPC, cabe sentença reconhecendo a exigibilidade de obrigação de pagar quantia a favor do réu, independentemente de reconvenção?
4) Pelo NCPC, poderá haver conversão da ação de execução em ação monitória? E o contrário? Caberá ação de execução visando à cobrança de contribuições de condomínio edilício contra o promitente comprador? Existe limite para a inclusão de novas contribuições de condomínio no processo de execução?
5) O credor, não estando em poder do documento que instrumentaliza o título executivo, tem o direito ao pedido de exibição de documento contra o executado? O contrato de locação que estipula valores a serem apurados segundo percentual incidente sobre o faturamento (ex.: shopping center), não informados pelo locatário, constitui título executivo?
6) O acordo realizado em processo já em andamento, porém sem a presença de advogado, comporta homologação judicial?
A controvérsia da questão aqui apresentada, funda-se na possibilidade de homologação de acordo formulado entre as parte, porém sem a presença de advogado.
Depreende-se do enunciado que o problema comporta duas respostas. A primeira seria que por se tratar a questão de direito material e não processual, e sendo as partes maiores e capazes, o acordo poderia ser homologado, desde que afastado a ocorrência dos vícios elencados no art. 849 do Código Civil. A segunda resposta baseia-se na