Mídia e direito de defesa
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M dia e direito de defesa "Ningu m ser considerado culpado at o julgamento transitado em julgado." Artigo 5 , da Constitui o da Rep blica Federativa do Brasil. Mas, at que ponto a m dia, no desempenho de suas atividades, cumpre essa norma constitucional? O artigo mencionado acima, dentre seus v rios incisos, com essa norma, faz brotar um princ pio muito importante para o Estado Democr tico de Direito, no qual o Estado Brasileiro est inserido, qual seja, o Princ pio da Presun o da Inoc ncia. Por outro lado, a sociedade, atrav s do Direito Penal, procura proteger os bens jur dicos mais importantes para ela. Dentre esses bens est o aqueles relativos vida, liberdade, dignidade, ao patrim nio e tantos outros. Eles, quando s o atacados, fazem com que o Estado reprima o transgressor, contudo, a pessoa infratora ter direito a se defender das acusa es por todos os meios de prova poss vel para sofrer essa reprimenda. Nesse contexto, entra a m dia com a fun o de informar s pessoas, por m, ela, com a finalidade de "vender" mais mat ria, acaba dando contornos diferentes ao fato. Essa manipula o faz com que o acusado seja pr -julgado e pr -condenado moralmente pela sociedade. Portanto, a m dia tem que ter maturidade social e humana mais elevada, pois ela, como formadora de opini o que , deve primar pelo respeito aos dispositivos legais. Ela, pois, quando pr -julga algu m sem observar o princ pio da Presun o da Inoc ncia viola os direitos humanos e fere gravemente a dignidade do cidad o e isso gera injusti a social.