Providencias jurídicas
São também chamadas e conhecidas por remédios jurídicos. As sete providências jurídicas a seguir enumeradas, são asseguradas a toda e qualquer pessoa dentro do território nacional
(brasileiros natos, naturalizados e aos estrangeiros com residência habitual.
1A PROVIDÊNCIA
DIREITO de PETIÇÃO: (Inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal)
“São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
OBSERVAÇÃO: É uma garantia constitucional oferecida para toda e qualquer pessoa
(brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro; física ou jurídica) para poder buscar a tutela jurisdicional do Estado (Poder Judiciário) ou autoridades do Poder Legislativo e Poder
Executivo. Vale dizer, para apresentar, de maneira escrita, o pedido do direito seu ou de outrem, e de defesa perante a autoridade pública, contra ilegalidade ou abuso de poder.
2A PROVIDÊNCIA
HABEAS CORPUS: (Inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal)
“Conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
OBSERVAÇÃO: Qualquer pessoa (brasileira nato ou naturalizado ou estrangeiro, maior ou menor de idade) inclusive diretamente sem advogado (exceção do artigo 133), pode impetrar esse remédio jurídico, todas as vezes que a liberdade de locomoção se encontre cerceada ou ameaçada de estar, por ato ilegal (por ilegalidade) ou que caracterize abuso de poder. O
“habeas corpus” (HC) (significa: tome o corpo do delito e venha submeter ao Tribunal a pessoa
e o caso) é ação cujo pedido é ordem judicial, dirigida contra quem estiver ilegalmente cerceando a locomoção. Caso sempre é dirigida