Teoria das ações
1.1. Conceito da ação
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo o direito de ser pedida a tutela jurisdicional, como também afirmando que todo o cidadão tem o direito de pedir ao judiciário que obrigue o autor da lesão ou da ameaça a reparar o ato danoso que praticou. E nisto consiste o direito de ação.
Aquele que afirma Ter sofrido lesão ou ameaça em ralação a um determinado interesse, juridicamente protegido entra em conflito com o autor daquela. Esse conflito não pode ser solucionado pelo exercício da autotutela. Existente a lide, cabe ao que sofreu a lesão pedir ao Estado que componha a situação litigiosa e também que seja imposta a sanctio iuriscabível, a fim de que o ato danosos fique preparado.
" A constituição assegura a todo aquele que afirma Ter sofrido lesão ou ameaça em direito individual o direito de invocar a jurisdição, a instaurar processo e a pedir a tutela jurisdicional, direito esse a que se dá o nome de ação" ( MARQUES, 1997, p.221 ).
A jurisdição é inerte e não pode ativar-se sem provocação, de modo que cabe ao titular da pretensão resistida invocar a função jurisdicional, a fim de que esta atue diante de um caso concreto. Assim, agindo o sujeito do interesse estará exercendo um direito, que é ação, para cuja satisfação o Estado deve dar a prestação jurisdicional.
Ação, portanto, "é o direito ao exercício da atividade jurisdicional ( ou o poder de exigir esse exercício ). Mediante o exercício da ação, provoca-se a jurisdição, que, por sua vez, exerce-se através daquele complexo de atos que é o processo" ( CINTRA, 1997, p. 249 ).
1.2. Teoria Civilista
Conforme a conceituação romana de Celso, a ação era o direito de pedir em juízo o que se é devido- nihil aliud est actio quan ius, quo sibi debeatur, in indicio persequendi. Séculos após sua formulação, reajustados os povos à cultura jurídica romana, voltaria esse