Ação
Ação é o direito subjetivo público de deduzir uma pretensão em juízo (subjetivo porque pertence a cada um; público porque conferido a todos pelo estado e porque a lei processual é de ordem pública). (FÜHRER,1999, p.53).
Ação é o direito de pedir ao estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto. Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que se manifesta na pretensão, que o autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional. O órgão jurisdicional deverá, assim, proferir, afinal, uma decisão sobre a pretensão formulada pelo autor, acolhendo-a ou não, tutelando-a ou não. Será uma decisão sobre o mérito da pretensão, de procedência ou improcedência do pedido e, pois, da ação.
2.1 Conceito
A ação é um direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não pressupõe necessariamente, e, pois, neste sentido, abstrato: genérico, porque não varia, é sempre o mesmo; tem por sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto. É o direito de pedir ao estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto. Ou, simplesmente, o direito de invocar o exercício da função jurisdicional.
2.2 Natureza jurídica
O problema é dos mais complexos, consistindo mesmo num dos temas mais inquietantes do direito processual, a ponto de estabelecer o seu conceito uma das linhas divisórias entre os processualistas contemporâneos, tais e tantas as teorias e subteorias, todas movidas pela preocupação científica de desbravar aquele fenômeno, mas sob o impulso de orientação metodológica diversa, sob a influência de diferentes exigências práticas ou sistemáticas, quando não de tendências sociais, culturais e políticas inconciliáveis.
Caracteriza-se a ação, pois, como uma situação jurídica de que desfruta o autor perante o Estado, seja ela um direito (...) ou um poder. Entre os direitos públicos subjetivos, caracteriza-se mais especificamente como direito