Processo Civil - Elementos da Ação
Natureza jurídica da Ação
- Doutrina civilista Segundo a conceituação romana, de Celso, a ação era o direito de pedir em juízo, o que nos é devido. Séculos após sua formulação, o conceito romano suscitava indagações sobre a natureza da ius actionis, a que se entregaram os juristas dominados pela ideia de que a ação, como o processo, eram simples capítulos do direito privado, ou mais declaradamente, do direito civil.
- Teoria do direito concreto à tutela Segundo Adolph Wach, a ação é um direito autônomo, como base no direito subjetivo material ou num interesse, que se dirige contra o Estado e contra o adversário, visando à tutela jurisdicional. A tutela deverá conter-se numa sentença favorável, o que quer dizer que o direito de ação depende da concorrência da ação, e de direito formal, os chamados pressupostos processuais, sem os quais não se concebe uma tal sentença e não haverá ação.
- Teoria da ação como direito potestativo Para Chiovenda, ação é um direito autônomo, conforme proclama a doutrina de Wach. Mas, diversamente deste, para o mestre italiano a ação não se dirige contra o Estado, mas contra o adversário. O titular do direito de ação tem o direito, que é ao mesmo tempo um poder, de produzir, em seu favor, o efeito de fazer funcionar a atividade jurisdicional do Estado, em relação ao adversário, sem que este possa obstar aquele efeito.
- Teoria da Ação no sentido abstrato Para essa teoria, deve-se observar o interesse tutelado pelo direito e o interesse na tutela daquele pelo Estado. Os interesses principais “formam o conteúdo dos vários direitos subjetivos pertencentes a determinada pessoa”. Ao interesse principal corresponde um interesse secundário, consistente “na eliminação de certos obstáculos que se opõem à direita realização da utilidade principal” contidas naquele. O interesse secundário, que é o interesse de agir a fim de remover os óbices opostos ao interesse