Elementos da ação
Para cada ação proposta, há três elementos identificadores, os quais a distingue das demais. Estes elementos são: as partes, o pedido e a causa de pedir. Dizem-se elementos identificadores da ação, pelo fato de existir elementos que não as identificam, tal como a norma abstrata e as condições da ação. A lei exige uma clara indicação dos elementos da ação na peça inicial do processo, seja na petição cível (artigo 282, incisos, II, III e IV, do Código de Processo Civil) ou trabalhista (artigo 840, parágrafo 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), assim como na denúncia (artigo 41, do Código de Processo Penal). Na ausência de qualquer um desses elementos, a petição inicial é indeferida liminarmente por inépcia.
Das partes
O primeiro elemento identificador da ação são as partes. Em sentido formal, são partes o autor e o réu – admitindo-se a pluralidade de autores ou de réus, isto é, litisconsortes ativos ou passivos – ou seja, a pessoa que solicita a prestação jurisdicional para si e a pessoa contra qual o autor formula o seu pedido. Por outro lado, em sentido material, as partes são os sujeitos da relação interpessoal que a sentença irá regular. Contudo, na maioria das vezes há a coincidência das partes, isto é, as partes em sentido formal são também as partes em sentido material.
Há, no entanto, alguns casos excepcionais, em que é admitido que alguém vá a juízo – seja como autor, seja como réu – na defesa de um direito de outrem. Nesse caso, tem-se a denominada substituição processual. Aquele que reivindica para si direito de outrem, o substituto processual, é parte em sentido formal. Aquele que tem o direito sub judice, o substituído, é parte em sentido material. Dessa forma, tomando como exemplo o caso de habeas-corpus obtido em para outro, o obtensor é parte em sentido formal e quem obtém, é parte em sentido material.
Em decorrência do artigo 42, do Código de Processo Civil, no processo é mantida a sua posição de