ACAO 2 PARTE I
Conceito de ação
Estado
poder-dever de prestar a tutela jurisdicional
dirimir os conflitos de interesses Conceito de ação
JURISDIÇÃO
age se provocada (regra geral)
AÇÃO
MEIO DE
PROVOCAR A
TUTELA
JURISDICIONAL
CIDADÃO
DIREITO
SUBJETIVO
(DIREITO DE
AÇÃO)
Conceito de ação
DIREITO DE
AÇAO
PÚBLICO
SUBJETIVO
Conceito de ação
PÚBLICO
dirige contra o Estadojuízo
SUBJETIVO
faculta àquele lesado ou ameaçado em seu direito pedir a manifestação do
Estado-juízo (provocar a tutela jurisdicional)
para solucionar o litígio
Conceito de ação
Ação é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz.” (Theodoro
Júnior)
Ação é o meio de se provocar a tutela jurisdicional do estado, que será exercido mediante o processo, independentemente da existência ou não do direito material invocado – o que só será resolvido ao final, com o julgamento
Conceito de ação
DIREITO DE
AÇÃO
provoca a tutela jurisdicional exercida por meio de complexos de atos
(processo)
Conceito de ação
subjetivo
depende de provocação público
destinatário o
Estado
abstrato
desvinculado do autor ter razão ou não razão
autônomo
independente do direito material objeto da lide
direito de ação
Elementos da ação
Elementos da ação
subjetivos
objetivos
partes
causa de pedir e pedidos Art. 282 - A petição inicial indicará: (omissis)
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações; (omissis)
Elementos da ação
a falta de um desses elementos da ação acarreta o indeferimento da petição inicial dirimir os por inépcia com extinção do feito sem resolução de mérito Elementos da ação Elementos subjetivos partes
• quem participa da