Ação: Condições e Elementos
O conceito da palavra ação nem sempre foi o mesmo ao longo do tempo. Várias foram as teorias que tentavam conceituar a palavra ação. A teoria civilista pregava que a ação seria um mero desdobramento do direito material, tendo que as partes, desde o início, fazer prova robusta que eram titulares do direito que estaria sendo pleiteado. Houve uma polêmica acerta do tema, entre Windscheid e Muther, ficando assentado no final que o direito discutido entre as partes era de uma realidade diversa do direito de ação. Já a teoria concretista afirmava que o direito da ação só era efetivamente exercido se a sentença final fosse favorável ao impetrante, além de considerar que só tem direito de ação aquele que é o efetivo titular do direito postulado. A teoria abstratista é aquela à qual o direito de ação não está vinculado ao direito material, não se confundindo ambos. Aparece a ação como um direito de ter uma resposta do Estado sobre determinada pretensão. Para os defensores desta teoria, haverá exercício do direito de ação independente da procedência ou não do pedido; sua existência não é submetida à do direito. Todavia, foi acolhida no nosso ordenamento jurídico a teoria eclética, que segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves,
Ela consiste, no Brasil, em um direito à resposta de mérito, isto é, ao pedido que foi dirigido ao juiz. Só existirá ação quando houver o direito a uma resposta de mérito, o que depende do preenchimento de determinadas condições. Portanto, não há exercício do direito de ação quando o juiz extingue o processo sem julgar o mérito. Nesse caso, a máquina judiciária foi movimentada em virtude do direito de demandar, que é garantia inerente ao princípio constitucional do acesso à justiça. Mas não houve ação. [...] não é intermediária entre as teorias concretistas e abstratistas. Sua natureza é abstratista, porque a existência da ação prescinde do direito. Haverá ação ainda que o resultado final seja a improcedência do pedido. O que exige é resposta