Acao
AÇÃO - provoca a jurisdição. É um direito subjetivo público, abstrato, autônomo e subjetivo de invocar a prestação jurisdicional do Estado (art. 5, XXXV, da CF).
JURISDIÇÃO - poder dever do Estado de resolver os conflitos
PROCESSO - complexo de atos TEORIAS: IMANENTISTA (clássica, civilista) entende que a ação é o próprio direito reagindo a uma violação;
CONCRETA - ação configura um direito autônomo;
ABSTRATA - estabeleceu a autonomia entre o direito e o processo;
ECLÉTICA - é uma conciliação entre a concreta e a abstrata.
A teoria eclética de Liebman adotada pelo Código de Processo CivilLIEBMAN diz que ação é um direito subjetivo instrumental - e, mais do que um direito, um poder. Essa doutrina que desfruta notável interesse no Brasil, dá especial destaque às condições da ação.
A doutrina afirma que a natureza jurídica da ação é um direito subjetivo, público, autônomo, abstrato e instrumento.
SUBJETIVO - Direito subjetivo porque é relativo às partes;
PÚBLICO porque é em face do Estado;
AUTÔNOMO porque não está vinculado ao direito material e
ABSTRATO porque é um direito à tutela jurisdicional e não a uma tutela jurisdicional favorável à pretensão – não precisa ser uma ação procedente para que eu exerça o direito sobre ela.
AÇÃO PENAL - O JUS PUNIENDI do Estado permanece em abstrato, enquanto a lei penal não é violada.
A ação penal não difere da ação quanto à sua natureza, mas somente quanto ao seu conteúdo.
ELEMENTOS DA AÇÃO: A ação se individualiza e se identifica por seus elementos constitutivos.
Partes - são as pessoas que participam do processo: AUTOR E RÉU.
Causa de pedir - FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS que embasam o pedido do Autor.
Pedido - o OBJETO DA AÇÃO é o pedido.
CONDIÇÕES DA AÇÃO - As condições da ação podem ser estabelecidas num confronto entre os três elementos da ação, bem como dos três elementos da relação jurídica, assim:
RELAÇÃO JURÍDICA
ELEMENTOS DA AÇÃO
CONDIÇÕES DA AÇÃO
Sujeitos
Partes