Condições da acão na excução cível
Clemilton da Silva Barros
1 INTRODUÇÃO
Parte da doutrina brasileira não aceita falar em condições da ação em se tratando de ação executiva1, muitos entendendo que as condições da ação, bem como os pressupostos processuais são institutos exclusivos dos procedimentos cognitivos.
Contudo, o que e verifica em sede de avaliação preliminar é que toda espécie de ação tende a instalar um processo, movimentando assim diversos atores, tais como o réu ou devedor e o próprio Poder Jurisdicional, portanto, justificando-se, em qualquer espécie, o preenchimento de requisitos legais mínimos para se tornar juridicamente viável o exercício da ação.
Assim, estando a execução, seja por processo ou por fase, vinculada ao exercício do direito de ação, e considerando-se que o exercício desta prende-se à constante satisfação das suas condições, e certo de que qualquer espécie de processo necessita a todo tempo dos seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, não parece haver sentido em se afastar as condições da ação e os pressupostos processuais do âmbito da execução, merecendo, portanto, o tema, uma apurada investigação, o que ora se propõe empreender.
2 AS CONDIÇÕES DA AÇÃO NA EXECUÇÃO
Aqueles que se põem contra a exigência das condições da ação na ação executiva sustentam que o próprio título executivo já equivale a tais condições. Ora, a ação de execução constitui prerrogativa legal do credor de movimentar o Estado-juiz para que este imponha a satisfação de um direito anteriormente reconhecido, seja mediante um título executivo judicial ou um título executivo extrajudicial.
Estamos, pois, falando de uma relação jurídica processual na qual o título executivo constitui apenas um instrumento que servirá para a devida aferição da viabilidade da demanda (condições da ação). É o que buscaremos demonstrar.
Primeiro importar observar que a relação jurídica processual sempre flui de uma relação de direito