Jurisprud Ncias
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 526.078 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO INFIEL – INCOMPATIBILIDADE – CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PRECEDENTES DO PLENO: HC 87.585, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 349.703 E 466.343. Conforme entendimento consolidado do Supremo, a prisão civil de depositário infiel é incompatível com a ordem jurídica em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 22.4.2014.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
STJ - HABEAS CORPUS : HC 116480 SP 2008/0212835-0
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇAO DE BENS PENHORADOS.
1. A vedação à prisão civil como estabelecido no Pacto Internacional de San José da Costa Rica não se aplica às hipóteses de descumprimento de ordem judicial.
2. Decreta-se a prisão civil do depositário, que no cumprimento de munus público, como auxiliar da justiça, tem de responsabilizar-se pelos bens que lhe são entregues em garantia.
3. Descumprida injustificadamente a ordem judicial de apresentação dos bens dados em garantia, torna-se pertinente a prisão civil do depositário nos próprios autos da ação (Súmula n. 619/STF).
4. Ordem