direito intervenção de terceiros
Terceiras pessoas, estranhas à lide, podem ingressar no processo, por provocação de uma das partes, ou, até mesmo, voluntariamente, para defender interesse próprio. Caracteriza-se, assim, a intervenção de terceiros.
ASSISTENCIA
Consubstancia-se a assistência no ato pelo qual terceiro intervém, voluntariamente, no processo, pelo fato de ter interesse em que a sentença venha a ser favorável ao assistido. A assistência simples é definida no art. 50 do CPC, se, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. O assistente litisconsorcial é o titular da relação jurídica com o autor ou o réu, o interesse do assistente deve ser jurídico e não econômico. A hipótese mais comum de assistência no processo do trabalho é a que envolve a participação do sindicato, assistindo o empregado em juízo. O assistente não é parte, mas apenas sujeito interessado no processo.
OPOSIÇÃO
A oposição, ou intervenção ad excludendum, ocorre quando o terceiro pretende no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, art. 56 do CPC. Só será admitida a oposição no processo de conhecimento, até ser proferida a sentença.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Ocorre a nomeação à autoria quando aquele que detiver a coisa em nome alheio for demandado em nome próprio, devendo indicar quem é verdadeiro proprietário ou possuidor art. 62 do CPC, só se verifica no processo de conhecimento, inexistindo no processo de execução, o ato é exclusivo do demandado no processo (réu), sendo impossível dar-se a nomeação á autoria por parte do autor. Sendo admitida a nomeação o réu deverá requerê-la no mesmo prazo da defesa, incumbirá ao autor promover a citação do nomeado. O réu irá requerer a nomeação no prazo da defesa. O juiz, ao deferir o pedido suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias, aceitando o nomeado ao