Intervenção de terceiros - direito processual civil
ASSISTÊNCIA
Cabimento: Instaurado um processo entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Pode ser simples ou litisconsorcial. A assistência cabe em qualquer tipo de procedimento, inclusive o executivo.
Obr/Fac: Facultativo.
Iniciativa: Intervenção Espontânea.
Momento: Em qualquer momento da tramitação processual, desde a citação do réu até o trânsito em julgado de sentença.
OPOSIÇÃO
Cabimento: A oposição é uma verdadeira ação em que alguém ingressa em processo alheio pretendendo, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu. Somente é cabível em processo de conhecimento.
Obr/Fac: Facultativo.
Iniciativa: Intervenção Espontânea.
Momento: Pode se dar em dois momentos: Até ser proferida a sentença e após a audiência.
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Cabimento: O réu indica o verdadeiro legitimado passivo da ação, a fim de sanar possível carência de ação por falta de legitimidade do réu. A nomeação à autoria corrige o pólo passivo da relação jurídica. Cabe em duas hipóteses: Quem detém coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deve nomear à autoria proprietário ou o possuidor incidente. E, quando o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instrução de terceiro.
Obr/Fac: Obrigatória.
Iniciativa: Intervenção provocada.
Momento: O momento para apresentar a real autoria é na Contestação.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Cabimento: Consiste em uma ação regressiva, no mesmo processo, podendo ser proposta tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória de reembolso, caso ele venha a sucumbir na ação principal. Teremos, assim, duas ações no mesmo processo, com uma só instrução e uma só sentença para ambas. Cabe apenas em