INTERVENCAO DE TERCEIROS NO DIREITO DE TRABALHO
Denunciação da Lide - A denunciação da lide é espécie de intervenção forçada mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro) na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante. Será julgada tanto a demanda entre as partes primitivas quanto a lide que decorreu da denunciação (art. 76 do CPC), possuindo a sentença dupla finalidade.
Segundo o entendimento da doutrina e jurisprudência especializada trabalhista, as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 70 do CPC são incabíveis no processo do trabalho. Já quanto a hipótese prevista no inciso III do mesmo artigo (“àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que pode perder a demanda”), não há uniformidade de entendimento.
Importante observar, neste particular, que o TST cancelou a OJ 227 da SDI-I, que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo do trabalho. Este cancelamento, imperioso observar também, decorre da ampliação da competência da Justiça do Trabalho imposta pela EC 45/2004. Esta circunstância traduz prevalência da interpretação que verte a admissibilidade deste instituto processual nos domínio do direito processual trabalhista, inclusive com a chancela do TST.
Chamamento ao Processo - Visa incluir na lide terceiro que não foi arrolado como réu pelo