Trabalho
Intervenção de terceiro no Processo do Trabalho
(aplicação e modalidades)
Interveção de Terceiro no Processo do Trabalho
A intervenção de terceiros ganhou espaço nos juízos trabalhistas com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, pois a partir daí a competência da Justiça Laboral estendeu-se para abranger relações jurídicas diversas daquelas derivadas da relação de emprego. Tal instituto é aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, visto que esta tem por finalidade processar e julgar as relações de trabalho, com um procedimento oral, sintético e célere, visando a rápida satisfação do direito do trabalhador.
1- Conceito
Podemos dizer que o instituto da Intervenção de Terceiros na relação processual, é quando alguém passa a participar do processo sem ser parte na causa, com a finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender ou excluir algum direito ou interesse próprio que possam ser atingidos pelos efeitos da decisão judicial,como se fosse uma forma de proteção do direito de terceiros que não estão compondo inicialmente a lide. Ou seja quando pessoa que não foi incluida na ação no momento de sua propositura, ali ingressa, de forma voluntaria, ou forçada, com o intuito de auxiliar uma das partes, de excluir a pretenção destas, de se atar ao réu em vista da existência de obrigação solidaria, para que preparem o exercicio do direito de regresso.
2- Modalidades A intervenção de terceiros pode ser voluntaria(espontânea) ou forçada.
2.1 - Vonluntaria
2.1.1- Assistência:
Trata-se de uma intervenção espontânea, onde o terceiro passa a compor a demanda, sem necessidade de entrar com uma ação com tal finalidade. Segundo Theodoro Junior (2007), “o assistente, não é parte da relação processual e nisso distingue do litisconsórcio. Sua posição é de terceiros que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo, não defende direito próprio, mas de outrem,