intervençao de terceiros
Intervenção de terceiros, no âmbito do Direito Processual Civil Brasileiro é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando está não se dar por litisconsórcio ou por assistência. Etimologicamente é definido como sendo “qualquer pessoa que, alem das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido”.
Nessa atuação em “interesse próprio ou direito a ser defendido”, a intervenção de terceiros comporta hipóteses em que o interveniente poderá atuar em conjunto com uma das partes.
Chama-se opoente ou opositor o terceiro que propõe a oposição, e oposto o autor e réus do processo principal.
A principio, a sentença proferida num processo só deve atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Porem existe situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra relação jurídica de direito material, que se estendem indiretamente os efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação jurídica processual originaria. Portanto, é basilar perceber que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa pela constatação de que haverá sempre um vinculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida.
Assim este terceiro juridicamente interessado pode, com o escopo de defender seu interesse próprio, intervir voluntariamente no processo, ou mediante provocação de uma das partes. Quando a intervenção for provocada por uma das partes chama-se de Intervenção Provocada, envolve três institutos diversos: Nomeação à Autoria (art.62 CPC); Denunciação da Lide (art.s 70 a 76 CPC) e Chamamento ao Processo (art.s 77 a 80 CPC). Já quando a intervenção é provocada por iniciativa do próprio terceiro chama-se Intervenção Voluntária, envolve dois institutos: Assistência (art.s 50 a 55 CPC) e Oposição (art.s 56 a 61 CPC).
Institutos da Intervenção Provocada
Nomeação à autoria: É a correção do polo passivo da demanda, pois