Intervenção de Terceiro - Direito Imobiliário
AUTOS Nº MARIA, brasileira, portadora da Carteira de Identidade nº e do CPF nº , residente e domiciliada à Avenida Contagem-MG, CEP:, por seu advogado sigantário(procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua Intervenção de Terceiro Diretamente Prejudicado, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos a seguir.
A parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda é a Sra. Maria, vez que há anos adquiriu o imóvel objeto desta ação, ora de conhecimento da parte Autora, conforme Declaração anexa, devendo o Douto Juízo proceder a devida substituição processual.
Pelos documentos em anexo, Declaração de Dona de Imóvel, Contrato de Compra e Venda, Recibo de Quitação de Financiamento juto à CEF, Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Hipoteca e Outras Avenças, fácil concluir que a Sra. Maria , tomou todas as providências para se tornar Dona do Imóvel “in casu”, apenas ainda não o transferiu para o seu nome por questões alheias a sua vontade, sendo insuficiente a simples ausência de registro de transferência de propriedade.
Dessa forma, a Sra. Maria deve integrar o pólo passivo da lide, por ter interesse direito no resultado da causa, com fulcro no artigo 280, do CPC. Também a doutrina é unânime nesse sentido, conforme prelaciona o Professor FREDIE DIDIER JR., senão vejamos:
“Diz-se que o terceiro é diretamente prejudicado quando a decisão afetar relação jurídica de que seja, também, titular. É possível que a relação jurídica litigiosa envolva ou pertença exclusivamente a pessoas que não estejam fazendo parte do processo: a) na substituição processual, a relação jurídica controvertida pertence ao substituto que, terceiro, poderá recorrer para proteger o seu direito afetado pela decisão (até porque, segundo a maioria, ficará acobertado pela coisa julgada); b) em caso de litisconsorte