Direito administrativo
08/08/12
I. Noção Básica
A única finalidade que a administração pode perseguir quando atua é a preservação dos interesses da coletividade.
1. Reflexos – Toda vez que ela edita um ato, se afastando deste objetivo único, ela comete um desvio de finalidade, que é uma forma de ilegalidade possível de apreciação pelo poder judiciário.
** O judiciário só faz controle de legalidade dos atos da administração.
Em respeito a esses interesses que representa, os atos da administração são dotados de atributos, de um lado e requisitos, de outro, de validade que não se estendem aos atos dos particulares.
**Auto executoriedade - a administração executa sozinha seus atos, não precisa do poder judciário.
II. Princípios
- caput art 37 CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
• Legalidade – princípio que atinge a administração e particulares.
Para um particular a legalidade permite fazer tudo que a lei não proibe, pois ela atua em nome próprio.
Para a administração, só pode fazer o que a lei expressamente determina (os atos administrativos são atos infra legais, pois estão abaixo da lei).
• Impessoalidade - a administração em respeito aos interesses que representa, está proíbida de estabelecer discriminações gratuítas, mas aquelas que se justificam para a preservação do interesse público.
• Moralidade – por este princípio, está proíbida de praticar atos imorais, que são atos inconstitucionais, em respeito aos interesses que representa.
- Espécie qualificada de imoralidade = improbidade administrativa, sinônimo de desonestidade administrativa = dolo, intensão do agente de praticar improbidade (ato desonesto).
Lei 8429/92 – lei da improbidade
Hipótese configuradora
• Art 9 – enriquecimento ilícito – adquirir