Trabalho de Processo Civil
a) Segundo o art. 47 do CPC/15, as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. Não existe a possibilidade de aplicar o §1º deste mesmo artigo, em virtude de a situação tratar de direitos de propriedade.
b) Sim, o juiz percebendo a irregularidade poderá (deverá) de ofício intervir no processo em qualquer tempo. Prevê o §2º do art. 47, que a situação ora narrada corresponde um caso de incompetência absoluta. Os efeitos da incompetência absoluta correspondem dentre outros, na possibilidade do juiz conhece-las ex offico.
2) Sim. “D” como fiador é tido segundo o Código Civil como terceiro interessando, sendo que possui um vínculo jurídico oriundo deste negócio. Mesmo o título não sendo reconhecido como executivo, poderá o autor propor uma ação monitória, oferecendo riscos ao patrimônio de “D”, pois na inadimplência de “C”, responderá solidariamente “D” pela dívida toda. Ademais, alude o Código de Processo Civil de 2015: Art.119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Com efeito, não há em que se discutir a hipótese da intervenção de “D”, tendo este, atendido perfeitamente as exigências do artigo supratranscrito. No mesmo diapasão, levanta-se a possibilidade para a intervenção de “D” em qualquer fase do processo, a fim de proteger seus direitos.
3) A primeiro momento, analisando no CPC no que tange a capacidade do autor por ser pessoa casada: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real