Registro de Imóveis
A qualificação registral está fundada principalmente na legalidade estrita, por meio da qual a validade do registro é umbilicalmente dependente da efetividade do que negócio jurídico que lhe dá suporte. O registro de imóveis é um mecanismo para atender a diversos princípios, como o da legalidade. Aqui, exige-se que os documentos ingressados na repartição sejam analisados completamente, haja vista que nem sempre o apresentante possui conhecimento de todos os requisitos formais (legais) exigidos e do próprio mérito dos títulos. Nesta ocasião, o oficial deve ser metódico, refletindo profundamente acerca de prováveis incongruências, vetando o seguimento para aqueles títulos defeituosos com o fito de prevenir, inclusive, a sua responsabilidade em todas as esferas jurídicas (cíveis, penais e administrativas).
Na inscrição imobiliária dos direitos reais, há uma finalidade de contenção por meio da legalidade, utilizando-se do mecanismo da qualificação de títulos, tornando os direitos inscritos existentes, válidos e eficazes do ponto de vista do ordenamento jurídico e confiáveis sob o aspecto econômico de circulação de riquezas. A qualificação do registrador deve ser um exame inquisitivo e objetivo por meio da comparação entre o âmago do que consta no fólio real e do título formal apresentado que lhe dá azo, não devendo ser um processo apenas mecânico, desprovido de sensibilidade jurídica.
O registrador deve partir de uma interpretação teleológica dirigida para a compatibilidade entre o que se tem no banco de dados registrado e o que se deseja imortalizar, com base em todo um microssistema de normas impositivas que estão em vigor no momento da prática do ato administrativo. Com isso, exige-se do registrador o exame detalhado e profundo da legalidade em sentido amplo de todos os títulos que lhes forem apresentados para fins