Registro de imóveis
Analisando o artigo 1º da lei n. 6015/1973 podemos analisar que cabem aos Registros Públicos os seguintes serviços:
§ 1º - Os registros referidos neste artigo são os seguintes:
I – O registro civil de pessoas naturais;
II – O registro civil de pessoas jurídicas;
III – O registro de títulos e documentos;
IV – O registro de imóveis.
Estes são os registros concernentes aos Registros Públicos. Já os demais registros reger-se-ão por leis próprias, § 2º da mesma lei.
Do Registro de Imóveis
O título V da lei 6015/73 define as funções específicas atribuídas ao registro de imóveis, cuja complexidade e extensão não são fáceis de serem abarcadas numa definição homogênea. De acordo com Lacerda de Almeida o registro tem duas funções diferentes. Na primeira, serve de cadastro à propriedade imobiliária, desta forma ministra prova certa e irrefragável do estado dessa propriedade. Desse ponto de vista, é suficiente, completo, independente, por meio dele se operam as mutações, alterações e extinções de direitos referentes a imóveis. Já por uma segunda função, é espelho e indicador dos contratos que se passam, com relação à propriedade imobiliária, e nesta função está na dependência dos contratos celebrados, tendo por escopo trazer à publicidade, facilitar o meio de conhecê-los de pronto.
Podemos dizer que de certo modo o registro imobiliário acompanha a vida dos direitos reais sobre bens de raiz, como sendo um repositório de informações e centro para onde convergem todos os elementos referentes à propriedade imobiliária. É resultante do caráter publicitário do registro que nele devem ser anotadas, tais como alterações e vicissitudes que venha o imóvel a passar.
No Brasil adotou-se o sistema que não guarda fidelidade perfeita a qualquer das alternativas estrangeiras de registro, criando-se uma forma de miscigenação legislativa. O registro imobiliário nacional é composto de retalhos que são buscados em