Processo Civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ETAPA 1
JURISDIÇÃO
Etimologicamente Jurisdição tem o significado ius (direito) dicere (dizer), palavra que vem do latim que nos remete a “dizer o direito”. É a função, poder e atividade que emana do estado e é monopolizado por este, porém nem sempre foi assim. Desde os tempos mais remotos, mais evidente nos povos romanos, que são os primórdios do direito, já se tentava buscar a ideia de direito, mas, no entanto prevaleciam as leis divinas, ou seja, a vontade de Deus que era repassada através de sacerdotes ao povo em geral. Também existia, antes do Estado assumir definitivamente a jurisdição, a autodefesa, forma primitiva de resguardar os direitos, no qual um indivíduo se valia da própria força para fazer valer o seu direito, ter um bem restituído ou defender algum bem ou interesse que também fosse de interesse de outrem, era a justiça com as próprias mãos. Hoje com tudo não existem mais estas características, a verdadeira jurisdição passou a existir no momento em que o Estado tomou a frente e a transformou em um poder social, assim podemos dizer então que o encargo de definir o direito concreto e aplicação de normas que estão formalmente escritas e codificadas é expressamente do mesmo. Modernamente, podemos dizer que a jurisdição é função do Estado que declara a vontade da lei e de forma prática a realiza através da autoridade estatal, no caso o juiz, sujeito imparcial que decide a quem deve prevalecer a tutela jurisdicional. A atividade jurisdicional veio para regrar as relações dos indivíduos em sociedade, pois é no meio social que surgem os conflitos de interesses e estes já não podem mais sozinhos resolver seus litígios, defender ou se autotutelar. É a jurisdição, poder do estado que através do juiz resolverá a lide.
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS A lide possui um elemento material que é o conflito de interesses já mencionado e caráter formal que é a resistência a pretensão se