Inquérito civil público
Trata-se o inquérito civil público de procedimento administrativo cuja finalidade é permitir ao Ministério Público obter elementos e subsídios para o ajuizamento de uma Ação Civil Pública. Assemelha-se, em numerosos aspectos, ao inquérito policial, frequentemente instaurado para ensejar a realização de investigações criminais, mas dele difere, uma vez que não é instaurado nem presidido pela autoridade policial, e sim pelo próprio Ministério Público. O inquérito civil foi criado pela Lei n° 7.347/85, a qual disciplina a ação civil pública, em seu artigo 8°, § 1:
“O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis”. (grifou-se) Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no artigo 129, inciso III, a instauração de inquérito civil como função institucional do Ministério Público:
“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. (grifou-se) Foi, ainda, regulamentado pela Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como previsto no artigo 6°, inciso VII, da Lei Complementar n° 75/93, que dispõe sobre a organização e as atribuição do Ministério Público da União. Isso esclarecido, reitera-se que a função primordial do inquérito civil é colher provas necessárias para embasar o ajuizamento de uma eventual ação civil pública, assim como a função do inquérito policial é colher as provas necessárias para instrução penal. Apenas à título de registro, o inquérito civil pode encerrar-se de três maneiras: com o arquivamento, o ajuizamento de ação civil pública, ou a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).