FASER
Rayane de Jesus Serafim
Geovano Cerezo
Leonardo Stepnhanio Nascimento de Jesus
Fraude Contra Credores
Aracaju
20/03/2014
Geovano Cerezo do Nascimento
Leonardo Stepnhanio Nascimento de Jesus
Rayane de Jesus Serafim
Fraude Contra Credores
Trabalho requisitado pela professora
Mirian para obtenção da nota.
Aracaju
20/03/2014
Teoria da Ação
Conceito da ação
Artigo 5º, inciso XXXV, CF, diz: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A ação é direito subjetivo público, distinto do direito subjetivo privado invocado, ao qual não se pressupõe necessariamente, e, pois, neste sentido, abstrato; é genérico, porque não varia, é sempre o mesmo; tem como sujeito passivo o Estado, do qual visa a prestação jurisdicional num caso concreto. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional num caso concreto.
" A constituição assegura a todo aquele que afirma Ter sofrido lesão ou ameaça em direito individual o direito de invocar a jurisdição, a instaurar processo e a pedir a tutela jurisdicional, direito esse a que se dá o nome de ação" (MARQUES, 1997, p.221).
Ação, portanto, "é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação, provoca-se a jurisdição, que, por sua vez, exerce-se através daquele complexo de atos que é o processo" (CINTRA, 1997, p. 249).
Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica/civilista)
Defendida por Friedrich Carl von Savigny, Foi a a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. A teoria pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria inerente ao direito material, como resposta à sua violação. Mas, tal teoria não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor