Provas testemunhal
O depoimento pessoal, como primeiro dos meios de prova regulados pelo Código de Processo Civil, merece destaque e estudo aprofundado, vez que sua produção pretende levar o depoente a confissão.
Com tal finalidade, relevante se faz abordar como a sua vinda aos autos deve ser observada pelo magistrado, especialmente no momento do proferimento da sentença, quando da elaboração da fundamentação.
É de se destacar que conhecer a momento processual oportuno para o seu requerimento, deferimento e produção, bem como a rigidez do vigente Código de Processo Civil quanto a colheita do depoimento, vem a ser indispensável para a zelosa atuação do profissional.
O magistrado deve julgar segundo os fatos e provas constantes dos autos, devendo, para tanto, respeitar as regras legais, podendo utilizar as máximas de experiência.
Nestes termos, estão sujeitos à prova os fatos controvertidos, relevantes e pertinentes, já que sobre fatos incontroversos, irrelevantes, impertinentes, notórios e submetidos a presunção legal, em regra, desnecessário se faz a produção de provas. Quanto aos meios de prova, o artigo 332 do Código de Processo Civil expõe :
“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Como se extrai da leitura do dispositivo, o legislador não apresentou um rol taxativo dos meios de prova, mas sim exemplificativo.
DEPOIMENTO PESSOAL
Conceito
Trata-se de manifestação oral da parte em audiência. É o primeiro meio de prova que o Código de Processo Civil regula. Assim, os artigos 342 a 347 disciplinam os dois tipos de depoimento da parte: o interrogatório e o depoimento pessoal propriamente dito.
Diferente das testemunhas, as partes não têm o compromisso de dizer a verdade, posto que não respondem pelo crime de falso testemunho, sendo, portanto, de se presumir que a imparcialidade também