Artigo 250 código penal
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
1 . As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
2 . Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. É possível dividir o tipo em dois elementos: 1) CAUSAR incêndio e 2) EXPONDO A PERIGO a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. Assim, não basta que o agente provoque o incêndio, dirigindo finalisticamente a conduta nesse sentido; é necessário que, com essa conduta, ele exponha concretamente a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outras pessoas, o que deve ser atestado por meio de exame pericial. Trata-se, portanto, de um crime de perigo comum e concreto.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito, inclusive o proprietário da coisa incendiada. Sujeito passivo é a sociedade, assim como as pessoas que tiveram sua vida, integridade física e o patrimônio expostos a perigo, não sendo necessário que sejam determinadas. Tem-se, assim um crime comum e vago.
O bem juridicamente tutelado é a incolumidade pública, e o objeto material é a substância ou objeto incendiado.
O crime se consuma quando a conduta efetivamente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, o que deve