CRIMES COMUNS
No título VIII, artigos 250 a 256, do Código Penal, o qual iremos dissertar no presente Trabalho estão disciplinados os crimes contra a incolumidade pública, que são os delitos que atentam contra vida, o patrimônio, a segurança, a saúde da sociedade, como um todo, ou seja, de um número indeterminado de pessoas.
A incolumidade pública é um complexo de bens relativos à vida, a integridade corporal, à saúde de todos e de cada um que compõe a sociedade.
Os crimes de incolumidade pública são crimes contra a sociedade, e não contra uma determinada pessoa, conforme dizeres de Mirabete: “A característica dos crimes a serem examinados é de que a lesão ou o perigo ultrapassar a ofensa a uma determinada pessoa para atingir um número indeterminado de indivíduos, ou seja, a própria a coletividade. Além disso, o objetivo da lei relaciona-se com a proteção dos bens de modo mais abrangente, incriminando-se fatos que provoquem simples perigo aos bens jurídicos”.
Para configurar os crimes inseridos nesse capítulo, deverá expor a perigo a vida ou a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, dependendo do caso poderá se amoldar a outro delito como dano, perigo para a vida ou saúde de outrem.
INCÊNDIO
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em