A Jurisprud Ncia Divide Os Crimes Em Comuns
Crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas classes de pessoas. Por exemplo, o peculato é um crime próprio porque só pode ser cometido por um servidor público. Apenas o servidor público que se apropria do patrimônio público está cometendo peculato. Se a pessoa não é servidora pública e faz a mesma coisa, o crime é outro: apropriação indébita. Mas se duas pessoas se apropriam indevidamente de bens públicos, sendo que uma era servidora pública e a outra não, a que não era servidora pública também terá praticado o crime de peculato. Como é que isso é possível? Isso ocorre porque um dos artigos mais enigmáticos de nosso Código Penal diz que "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" (art 30).
O que esse artigo diz é que se duas pessoas cometem um crime, o magistrado levará em conta, separadamente, as características e circunstâncias pessoais de cada uma. Por exemplo, se duas pessoas cometeram o crime mas uma estava bêbada, o juiz não tratará a segunda como se ela também estivesse bêbada. Se uma estava emocionalmente abalada, o juiz não julgará a que estava controlada como se ela também estivesse emocionalmente descontrolada.
Mas aquele mesmo artigo termina dizendo que “salvo quando elementares do crime”, e é aí é que entra o exemplo do peculato. Se os dois criminosos aproveitam-se do fato de que um deles é servidor público para apropriarem-se do bem do governo, os dois respondem pelo crime de peculato porque a condição de caráter pessoal (ser servidor público) de um deles era essencial (elementar) para que aquele crime fosse cometido. Logo, ambos respondem pelo crime de peculato, ainda que, em teoria, apenas quem é servidor público possa cometer aquele crime.
Os juristas também falam de um outro grupo de crimes, os