DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA Centro de Ciências Jurídicas – CCJ Curso de Direito
Régis Gonçalves Pinheiro
Penal III – Parte Especial
Nota de Aula nº 03
Título VIII – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Capítulo I –
Capítulo II –
Capítulo III –
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (arts. 250 a 259)
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTES E
OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS (arts. 260 a 266)
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (arts. 267 a 285)
Capítulo I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (arts. 250 a 259)
Consideração inicial: Os crimes contra a incolumidade pública tratam de delitos que atentam contra a sociedade como um todo: vida, patrimônio, segurança, por exemplo.
INCÊNDIO
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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1) Bem Jurídico Tutelado: (i) a Incolumidade Pública (exposta a perigo pelo incêndio).
2) Sujeitos do Crime:
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o proprietário do bem incendiado (crime comum). Sujeito passivo: a coletividade, o Estado;
Individualmente, os titulares de bens jurídicos lesados ou ameaçados. 3) Tipo Objetivo: adequação típica.
Causar incêndio.