DOS CRIMES DE PERIGO COMUM Trabalho 2
Art. 250 — INCÊNDIO
Sumário: 1. Conceito. 2. Objeto jurídico. 3. Elementos do tipo. 3.1. Ação nuclear. 3.2. Sujeito ativo. 3.3. Sujeito passivo. 4. Elemento subjetivo. 5. Consumação e tentativa. Crime impossível. Arrependimento eficaz. 6.
Formas. 6.1. Simples. 6.2. Majorada. 6.3. Culposa. 6.4. Qualificada pelo resultado. 7. Distinções. 8. Estatuto do Desarmamento. 9. Ação penal. Lei dos Juizados Especiais Criminais.
1. CONCEITO
Dispõe o art. 250 do Código Penal: “Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena — reclusão, de três a seis anos, e multa”.
2. OBJETO JURÍDICO
Tutela-se a incolumidade pública, uma vez que o incêndio expõe a perigo a vida, a integridade física, o patrimônio de um indeterminado número de pessoas.
3. ELEMENTOS DO TIPO
3.1. Ação nuclear
Consiste em causar incêndio, isto é, provocar combustão (por intermédio do fogo, gás inflamável etc.) de forma que sua propagação exponha a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, uma vez que se trata de crime de perigo comum e não individual; do contrário, poderá configurar-se, por exemplo, o crime de dano qualificado, em face do direito individual atingido (CP, art. 163, parágrafo único, II).
Observe-se que o patrimônio atingido pode ser do próprio agente, mas para que o delito se configure é necessária a provocação de perigo à coletividade, pois não é crime danificar o próprio patrimônio. Pode esse delito ser praticado mediante omissão — por exemplo, o agente culposamente ateia fogo à cortina de sua casa e nada faz para apagá-lo, causando, de forma omissiva, a propagação do incêndio e, com isso, o perigo comum.
Trata-se de crime de perigo concreto, isto é, deve ser comprovado no caso concreto que coisas ou pessoas sofreram riscos. Não é qualquer provocação de combustão, portanto, que configura esse delito, por exemplo, causar incêndio em uma casa em ruínas, inabitada e localizada em