Disposições comuns aos crimes contra a honra
Nos três artigos analisados anteriormente, abordamos as três modalidades de crimes contra a honra e, respectivamente, suas penas. Agora, trataremos das suas disposições comuns, que são as causas de aumento de pena (art. 141), exclusão do crime e da punibilidade (art. 142), retratação (art. 143), pedido de explicações (art. 144) e a ação penal (art. 145).
4.1 – Causas de aumento de pena:
Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Interpretando-se o art. 141, concluímos que são dois os aumentos que devem ser levados em conta na terceira fase de aplicação da pena, majorando-a: primeiro, de um terço, quando verificadas quaisquer das presunções elencadas em seus incisos; segundo, que faz com que a pena seja dobrada, conforme a hipótese prevista no seu parágrafo único.
Calúnia, difamação e injúria praticadas contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro.
A importância do cargo ocupado por determinadas pessoas faz com que o Estado tente preservá-las ao máximo possível.
Quando o crime contra a honra possuir natureza política, por exemplo, que tenha por fim desestabilizar o Chefe do Poder Executivo, Presidente da República, a fim de abalar o regime democrático, deverá ser aplicada a Lei de Segurança Nacional (art. 26 da Lei n°7.170/83). Caso contrário, quando tiver tão-somente como alvo macular a honra do mesmo, sem a conotação anterior, caberá a aplicação do Art.