DIREITO PENAL 3 138 A 145
Direito Penal 3 – artigos 138 A 145do CP
CRIMES CONTRA A HONRA
DOS CRIMES CONTRA A
HONRA
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 5.º , X da CF LER
Calúnia – injúria - difamação.
Consentimento do ofendido:
CRIMES CONTRA A HONRA
• Previstos no CPM, Cod. Eleitoral e Lei de Segurança
Nacional.
Crime contra a honra + imprensa crime comum – ADPF
130. Lei 5.250/97 – não recepcionada pela CF.
• Se dada por ofendido capaz exclui o crime.
• Se dada pelo representante do incapaz não exclui o crime, pois a hora não é dele.
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CALÚNIA – ART. 138
CRIMES CONTRA A HONRA
• Honra objetiva é o que os outros pensam sobre os atributos morais de alguém (de nós).
• Visa tutelar a honra objetiva, i.é, o bom nome, reputação que alguém goza o grupo social.
• Tipo objetivo:
• A) Imputar fato determinado:
• A agente narra que a vítima tenha realizado fato certo tido criminoso.
• O agente precisa narrar a terceiro(s) e não à vítima. • Chamar de ladrão, assassino etc injúria.
• Credibilidade sobre fato certo.
• “para a caracterização da calúnia, embora a lei não exija minúcias e pormenores, é indispensável que a atribuição feita tenha por objeto fato determinado e falso, definido como crime” (Tacrim-SP)
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CALÚNIA
Tipo objetivo
CRIMES CONTRA A HONRA
• B) Fato definido como crime.
• Pública ou privada.
• Contravenção DIFAMAÇÃO.
• Não interessa se o fato criminoso falsamente imputado estaria prescrito haverá crime de calúnia. • Fato criminoso falso + excludente de ilicitude = não há crime.
• Fato criminoso falso + abolitio criminis = difamação.
Ex: adultério.
• C) Falsidade da imputação.
• A imputação precisa ser falsa.
• A falsidade pode ser quanto a existência ou quanto a autoria.
• Falsidade – é elemento normativo.**
• Agente que faz imputação falsa tendo “certeza” que ela é verdadeira erro de tipo. Não responde pelo crime. 4
CALÚNIA
ELEMENTO SUBJETIVO
CRIMES CONTRA A HONRA
• É o dolo – a vontade – de ofender a vítima. • A dúvida quanto ao fato imputado leva
ao