Penal
Impede a circunstancia agravante o art do cp abuso de autoridade, porquanto tratar-se ia de desvi em
Tipo subjetivo: é o dolo deposição a perigo a vida ou a saúde nas formas acima já elencadas
Consumação: o crime de maus tratos consuma-se com a exposição do ofendido (vitima) ao perigo de dano. É crime formal, dispensando-se as lesões ou a morte do ofendido. O perigo é concreto (não se presume, deve ser demonstrado). Se for conduta comissiva, admite-se tentativa.
Crime qualificado: § 1º e 2º
Causa de aumento: aumenta-se a pena 1/3 se cometida contra a pessoa menor de 14 anos
Rixa
Conceito
A rixa é a luta ou contenda entre três ou mais pessoas, praticada por cada um dos contendores (rixosos, rixendos). Contra os demais, generalizadamente, ocasionando lesões ou vias de fato.
Objetividade jurídica
A vida e a incolumidade física e mental, e também, secundariamente a ordem publica
Sujeito do delito
Sujeito ativo os rixosos, no mínimo três. A rixa pressupõe a confusão, não permitindo a individualização de cada conduta.
Sujeito passivo
Os próprios rixosos. Um ou mais deles podem ser imputado
Tipo objetivo
Participar: de forma material pra ticando vias de fato ou violência podendo participar sem haver o corpo a corpo. Ex.: pedradas
Moralmente: mediante induzimento e instigação
Do primeiro se dá com ingresso efetivo. Os agentes são co autores. Na segunda, pela participação material ou moral, mais sem intervenção direta. O agente é partícipe Ex.: dar socos e pontapés é participar na rixa. Incentivar terceiros a dar socos e pontapés é participar no crime de rixa.
04/05/14
Direito Penal
Crimes contra honra
Calúnia Art. 138 até 145
Calúnia Art. 138
Objetividade jurídica
A honra objetiva (reputação),
Conceito
Perante a sociedade, ao grupo que convive.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa
Sujeito passivo
O homem(pessoa física) porque inicialmente só este poderia ser sujeito ativo do crime. Atenção a lei