Graduado
CURSO DE DIREITO
DIREITO PENAL III
CRIMES CONTRA A HONRA
ARTIGOS 138 A 145
TEIXEIRA DE FREITAS
2012
CRIMES CONTRA A HONRA
ARTIGOS 138 A 145
TEIXEIRA DE FREITAS
2012
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
Este trabalho objetiva a análise do bem jurídico, sujeitos, tipo objetivo e subjetivo, consumação e tentativa, pena e ação penal, classificação doutrinária e formas qualificadas dos crimes, tipificados nos artigos 138 ao 145 do Código Penal Brasileiro. Os crimes contra a honra dispostos no Capítulo V, Título I, Parte Especial do Código Penal e, no nosso ordenamento jurídico, são a calúnia, a difamação e a injúria.
Cumpre observar que, para o Direito Penal, a conduta humana é a base na qual se apoia toda a teoria da relação jurídico-penal, sendo o conceito de crime analisado a partir da responsabilidade atribuída às pessoas naturais geradoras do fato contrário ao ordenamento jurídico. São crimes classificados como de mera conduta, o objeto da proteção jurídico-penal é o bem imaterial honra, que, na definição de Magalhães Noronha, pode “ser considerada como o complexo ou conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe conferem consideração social e estima própria”. Por fim, a identificação das três figuras típicas reside na espécie do bem jurídico protegido, honra, (objetiva na calúnia e na difamação e subjetiva na injúria), e na natureza da ação penal; nestes crimes, a regra geral é invertida, pois são de exclusiva iniciativa privada.
CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: