Processo penal
No processo penal, o procedimento se divide em comum e especial. O procedimento comum se subdivide em ordinário, sumário e sumaríssimo. E o procedimento especial se subdivide em tribunal do júri, crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, crimes contra a honra e crimes contra a propriedade imaterial. O rito especial é disciplinado, com exceção do tribunal do júri, por leis especiais.
Art. 394 - O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
- Rito Ordinário
Aplicável a crimes cuja pena máxima prevista seja igual ou superior a quatro anos de privação de liberdade, ou seja, é destinado às infrações mais graves, ressalvadas aquelas que possuem rito