Dos crimes comuns
Os crimes de incolumidade pública são crimes contra a sociedade, e não contra uma determinada pessoa.
Para configurar os crimes, deverá expor a perigo a vida ou a integridade física ou o patrimônio de um número indeterminado de pessoas, dependendo do caso poderá se amoldar a outro delito como dano, perigo para a vida ou saúde de outrem.
Em relação ao perigo são três as teorias que procuram fornecer o conceito, para teoria subjetiva é a mera criação do espírito, uma expectativa de dano, uma previsão. Para a objetiva, o perigo é uma realidade, um estado de fato. A terceira objetivo-subjetiva e a junção das outras duas.
Incêndio
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
O crime de incêndio possui os seguintes elementos;
a) a conduta de causar incêndio;
b) expondo a perigo à vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
O núcleo causar é utilizado no sentido de produzir, ocasionar, dirigir a conduta a fim de ocasionar o incêndio. Além de provocar o incêndio, para que ocorra o delito, deverá ser demonstrado que tal situação trouxe perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,