Dos Crimes Contra o Perigo Comum

7690 palavras 31 páginas
Dos crimes contra perigo comum

O perigo comum ou coletivo refere-se a um número indeterminado de pessoas ou bens, já o individual diz respeito a determinados indivíduos ou a um só individuo, a bens ou a um só bem.
O perigo concreto é aquele em que se deve comprovar caso a caso, para alguns, o perigo abstrato não se distingue do concreto, já que para eles, aquele não existe, uma vez que se há probabilidade do evento, existe o perigo concreto. Perigo abstrato trata-se do perigo o qual a lei presume e considera resultado de certas condições, baseado em regras ditadas pela experiência, não precisando ser comprovado. Para a lei penal, a distinção se faz no plano normativo, visto que, em alguns casos, o perigo precisa ser demonstrado e em outros é presumido.
Incêndio - acontece o crime de incêndio quando este é causado, “expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”, consoante o preceituado no art. 250. O bem protegido deste tipo é a incolumidade pública e particularmente o perigo comum. Sendo o incêndio praticado em um local afastado, sem que haja perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, não se enquadra no delito do art. 250 e sim no de dano qualificado. O sujeito ativo deste crime pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é a coletividade e quem tem sua integridade pessoal ou patrimonial lesada ou ameaçada pelo dano. Não importa a natureza da coisa incendiada nem os meios executórios utilizados, basta apenas que estes sejam idôneos. Para que se figure o crime é necessário que haja a exposição a um número indeterminados de pessoas o perigo. O crime pode ser qualificado se houver um fim especial. As formas qualificadas encontram-se nos incisos I e II do §1º do art. 250, a saber: se o crime é cometido com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio e se o incêndio é em casa habitada ou destinada a habitação, edifício público ou obra de assistência social ou a veículo de cultura, em

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