CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
GENERALIDADES
É dever do Estado garantir a segurança e a harmonia do convívio social. Para tanto, o legislador erigiu à categoria de crimes as condutas que possam perturbar a tranquilidade dos indivíduos, lesando bens ou interesses considerados indispensáveis à sobrevivência do homem. Assim é que pune condutas que possam ofender a pessoa, seus bens etc.
No Título VIII do CP estão tipificados os crimes contra a incolumidade pública, consistente na segurança generalizada de todos os cidadãos, sem limitação e determinação de pessoas, contra danos físicos, morais e patrimoniais. É a incolumidade pública o objeto da atenção do legislador.
Os crimes aqui previstos são basicamente de perigo para um número indeterminado de pessoas, trazendo ao seio social uma intranquilidade generalizada, ofendendo diretamente a coletividade como um todo. O interesse tutelado é a coletividade, muito embora dos comportamentos delituosos geralmente advenha perigo ou dano a bens e interesses de particulares. Mas estes são protegidos apenas de maneira reflexa, uma vez que a tutela penal neste campo é exercida primacialmente com relação à comunidade abstratamente considerada, visando o legislador a garantir-lhe a segurança e o sossego.
Como se disse, os crimes previstos neste Título são de perigo. É possível, porém, que do perigo resultante da conduta advenha dano aos bens e interesses particulares. Nesse caso, geralmente, o dano funciona como qualificadora do delito-base.
A previsão de crimes contra a incolumidade pública é relativamente recente nas legislações modernas. Advém da evolução na economia e nas relações interindividuais que se verificam na sociedade. De fato, hoje, múltiplas ofensas a direitos e interesses mais significativos do homem são perpetradas não contra o indivíduo isoladamente considerado, mas contra toda a coletividade. O jurista, atento a tal realidade, necessita da criação de novos instrumentos que possam proteger tais